sexta-feira, 12 de março de 2010

Prazos

Como é consabido por todos nós, o tempo assume importantes repercussões no mundo do Direito. os prazos são, de facto, de extrema importância no nosso dia-a-dia, basta um simples engano ou uma negligência mínima para que fiquemos impedidos de agir processualmente. E isto, como todos sabem, põe em causa vários dos nossos deveres como profissionais do Direito e a nossa credibilidade enquanto tal.

Por isso, disponibilizo aqui algo que vos pode ser útil (assim espero).



1. Calendário ( basta colocar o ano e disponibiliza o respectivo calendário com os feriados)


http://www.sendspace.com/file/5e5cj5


2. Programa de contagem de prazos (2010)

http://www.trl8.net/prazos.htm

4 comentários:

  1. Bom dia e, desde ja, uma boa semana de trabalho!
    Venho com uma dúvida um bocado básica, quais são as nossas competências enquanto advogados estagários na 2ª fase do estágio, já pesquisei e tenho uma resposta, mas gostava que, se fosse possivel me esclarecessem, caso seja possivel.
    Obrigado
    Carlos

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  2. olá Carlos...

    desde já agradeço por participares neste blog...
    e em segundo lugar: em direito não há perguntas básicas, todas elas têm um "quê" de subjectividade. :-)
    respondendo agora à questão colocada, o advogado estagiário na 2ª fase de estágio tem competência para praticar os seguintes actos (sempre sob a orientação do patrono):

    "a) Todos os actos da competência dos solicitadores;
    b) Exercer a advocacia em processos penais da competência de tribunal singular e em processos não penais quando o respectivo valor caiba na alçada da primeira instância;
    c) Exercer a advocacia em processo da competência dos tribunais de menores e em processos de divórcio por mútuo consentimento;
    d) Exercer a consulta jurídica.

    2 - Pode ainda o advogado estagiário praticar actos próprios da advocacia em todos os demais processos, independentemente da sua natureza e do seu valor, desde que efectivamente acompanhado de advogado que assegure a tutela do seu tirocínio, seja o seu patrono ou o seu patrono formador.

    3 - O advogado estagiário deve indicar, em qualquer acto em que intervenha, apenas e sempre esta sua qualidade profissional. "

    ESte é o texto do art. 189º do Estatuto da OA.

    NB: nos termos da al. b) em termos penais, podemos litigar em processos cuja pena abstractamente aplicável nao seja superior a 5 anos, e em termos nao penais, de acçoes cujo valor da causa seja igual ou inferior a 5 mil euros .

    Espero ter esclarecido..

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  3. Um muito obrigado!
    Fiquei esclarecido e era como eu tinha visto, mas nunca é demais termos certezas.
    Continuem com o blog, isto porque os assuntos sao interessantes.
    Claro que o tempo para o blog, devido ao trabalho acaba por ser pouco, mas sempre que houver um tempinho, um post sobre um assnto relevante calha sempre bem, mas claro sempre que esse assunto exista!
    Mais uma vez, muito obrigado.
    Boa sorte profissionalmente...
    Carlos

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  4. Ilustre colega,

    Estimada Dra. Patrícia Costa,

    Após ter lido atentamente as suas explicações brilhantes acerca da alínea nº2 do art. 189 do E.O.A. surgiram-me duas dúvidas, as quais colocarei mesmo não sabendo se sou suficientemente digno para tal:

    1- No caso de um advogado estagiário praticar um acto próprio da advocacia que não se enquadra na sua competência, terá que ser o patrono a assegurar o seu tirocínio ou poderá ser um outro advogado?

    2- O que é um patrono formador?

    Peço desculpa pela minha ignorância.

    Desde já agradeço a atenção dispensa e aproveito para apresentar os meus melhores cumprimentos,
    José Mendes

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