quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010

15 intervenções!?!

Boa tarde..

Poderia começar por colocar aqui várias matérias para saber a vossa opinião. mas neste momento há um tema que me está a deixar muito preocupada, que são as 15 intervenções que, nós , advogados estagiários, temos de entregar no fim do estágio. o meu estágio termina no dia 28 de dezembro, ora, faltam apenas 10 meses para o final, ou seja, 10 meses, para ter 15 intervenções.
qual é o problema? por um lado, não podemos fazer as oficiosas sozinhos, apenas por substabelecimento com reserva dos respectivos patronos. até aí tudo bem, o problema é quando o nosso patrono não se encontra inscrito no acesso ao direito, que é precisamente o meu caso. poderei também ter as intervenções por mandato dentro das nossas competências, mas não é muito fácil....
na minha opinião, já que nos limitaram as competências deveriam também limitar o numero de intervenções que temos de apresentar.
Seria mais justo.

:-)

21 comentários:

  1. Hello!

    Bem, eu vou dar-te uma sugestão, que foi o que eu fiz.
    Pede ao teu patrono para se inscrever no acesso ao direito (oferece-te para o inscreveres) e dizes-lhe que ficas tu com oficiosas.
    Mesmo neste caso acho que continuas sem competência, pq as intervenções têm de ser feitas com a presença dele (ou fazes como eu: vais, entregas substab e ng diz nada, so não conta para a OA)...

    Depois, quanto às restantes intervenções, eu pedi ao meu patrono para me incluir nas procurações e agora sou eu que envio tudo por citius, ele subscreve. Mesmo quando não tenho competência, posso enviar pq ele subscreve.

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  2. olá....
    Na verdade sugeri isso , mas mesmo assim nao tive sucesso :-(
    algumas procurações já são passadas me meu nome, assim, posso depois assinar as peças.
    eu estou convencida, que chego ao fim e tenho tudo direitinho, mas mesmo assim...
    a ver vamos!!
    beijo

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  3. Amiga Tita,

    Desde já, felicito-te por esta iniciativa, e pela coragem em fazê-lo.

    Penso que é uma excelente ideia...da minha parte tudo farei para ajudar a promover e a melhorrar este espaço...

    Podes contar (podem) comigo para o que eu poder ajudar.

    Um beijinho grande deste teu amigo e colega.

    Sérgio Gave Fraga

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  4. Olá!
    O meu problema é parecido!
    Pedi ao meu patrono para se inscrever no acesso ao direito e a resposta que ele me deu foi a seguinte:
    pq é q o dr não procura outro escritório? eu não sabia que tinha que lhe fazer as 15 intervenções, se as oficiosas acabaram não tenho culpa e, se agora não se importa vou retomar ao meu trabalho e o dr faça o mesmo.

    estou muito desmotivado...
    ele nunca me ia fazer as intervenções e eu ia continuar ali à espera de alguma coisa...
    eu sinto que ele me usou.

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  5. Olá...
    pois de facto é uma situaçao muito complicada e chata. mas a verdade é que nós necessitamos do estágio para exercer advocacia, sem ele nada feito.
    a mim não me deram uma resposta assim, alias, muito pelo contrario, colocaram me novas alternativas e neste momento penso que conseguirei fazer todas as intervenções.
    só me resta desejar lhe muito boa sorte para o novo estágio

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  6. Ilustre Colega Dra. Patrícia Costa,

    Venho pedir-lhe, se possível e se souber, ajuda para as seguintes questões:

    1 - O Advogado Estagiário pode intervir num processo de patrocínio judiciário de um Colega do Patrono do mesmo escritório e que exerce há mais de 5 anos a profissão? Se sim, o que me parece o mais óbvio, pode esta intervenção contar como relatório? Ou só conta como relatório as interveções do Advogado Estagiário nas oficiosas do próprio Patrono?

    2- E se se tratar de um mandato, o Advogado Estagiário pode ser substabelecido pelo Patrono ou a procuração tem de vir em nome do Advogado e do Advogado Estagiário?

    Desde já, apresento à Colega as desculpas pelo incómodo e apresento os meus Parabéns pelo excelente trabalho aqui feito e os meus melhores cumprimentos.

    Patrícia Ferreira

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  7. olá Dra. Patrícia

    1. sim, o advogado estagiário pode intervir no processo de patrocinio oficioso de outro advogado que nao seja o seu patrono, contudo, não serve como intervenção, porque so vale como intervençao as intervençoes em processos do nosso patrono atraves de substabelecimento com reserva, mediante a entrega do relatorio, da copia da peça, e da copia do substabelecimento.

    2- no caso de mandato e dentro da nossa competencia, apenas é obrigatorio entregar o relatorio, sendo que os serviços podem solicitar a entrega da procuraçao ou do substabelecimento conjunto, acima da nossa competencia, é obrigatorio entregar. por isso penso que a procuraçao tem de ter o nosso nome, e nao serve o substabelecimento, o que nao acho muito logico. contudo supondo que fazemos um recurso, hoje, de um processo que iniciou antes de começarmos o estagio (que é o que me acontece a mim várias vezes), nao tem sentido nao contar como intervençao, se nao tiver a procuraçao em nosso nome. por isso a OA penso que aceita na mesma quando nao tenha procurçao em nosso nome, mas seja subscrito por nos, pelo menos nessa situaçao. esta foi a informaçao que me deram na Ordem, atraves de uma colega que lhe colocou essa questão.
    mas nada como confrimar com eles, porque parece que estão a ser muito rigorosos com as intervençoes.

    Obrigada por colaborar. espero ter ajudado em alguma coisa

    cumprimentos

    PAtrícia Costa

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  8. Ilustre Colega,

    Agradeço pelas informações prestadas. Hoje contactei a OA nesse sentido e informaram-me exactamente do mesmo. Pelo que, é totalmente correcto o acima exposto pela Colega.

    Parabéns pelo blog que aqui tem e espero que seja para continuar.

    Muito Obrigada.

    Com amizade,

    Patrícia Ferreira

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  9. Cara Drª Patrícia Costa,

    As minhas sinceras desculpas por estar a incomodá-la, mas surgiu-me uma nova dúvida:

    - Quanto ao mandato dentro da competência do Advogado Estagiário, o mesmo pode intervir em processos do Colega de Escritório do Patrono. Mas o mesmo serve como relatório de intervenção?

    Ou só serve como relatório de intervenção,o mandato ao Colega de Escritório do Patrono em processos acima da competência do Advogado Estagiário?

    É que como a Colega afirmou anteriormente eles estão a dificultar imenso cm isto das intervenções.

    Com amizade,

    Patrícia Ferreira

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  10. Meus caros colegas,
    a minha experiência nestas lides tem sido altamente prejudicial e contraproducente pois que iria terminar o meu estágio agora em Março mas como desde pelo menos Setembro de 2010 que o meu patrono não me faz intervenções e mesmo as que fez (cerca de 4 ou 5) segundo apurei não as poderei usar todas uma vez que não tenho o meu nome nas procurações. O impressionante disto tudo é que estamos completamente dependentes dos nossos patronos que usam o facto de precisarmos deles para fazermos as 15 intervenções para nos poderm os propor a exame.
    O que eu gostaria de saber era se existe maneira de os responsabilizar pelo facto de terem assumido obrigações para connosco e perante a Ordem e não as cumprirem e atendendo a que os únicos prejudicados nisto tudo somos nós que vemos o acesso a uma profissão depois de 5 anos de estudos e 2 de estágio estar dependente do livre arbítrio do nosso patrono que é quem tem a última palavra nisto tudo. Boa sorte para todos Vós.Cuidem-se e fiquem bem.

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  11. Olá Colega..
    Pois tal como disse temos de depender de outra pessoa para ir a exame, ou então claro, ter intervenções proprias, o que é muito complicado como todos sabemos.
    Mas olhe um dica: eu sei de situações em que os estagiários não tinham procuração em seu nome, mas juntaram uma declaração assinada pelo patrono a atestar que o estagiário participou na elaboração da peça mas que por algum motivo o seu nome não consta na procuração : ou porque o cliente não autorizou, ou porque na altura ainda não tinha começado a estagiar. Sei que o CDPorto e CDLisboa aceitam tais declarações. MAs claro tudo depende das situações.
    Quanto à responsabilização dos Patronos, é dever deles acompanhar o nosso estágio (art. 86º f) e 185º EOA e penso que o seu incumprimento dará lugar a responsabilidade disciplinar nos termos do art. 110ºEOA.
    Contudo não conheço nenhum caso em que isso tenha sucedido. MAs na duvida coloque a questão à OA.

    Boa sorte.
    Qualquer duvida, opinião ou informação partilhe!

    Cumprimentos

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  12. Boa tarde!
    Em relação às 15 intervenções algum dos colegas me sabe dizer se a constituição de assistente é considerada uma intervenção escrita?
    Cumprimentos

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  13. Olá Colega.

    Eu apresentei um requerimento com constituição de assistente e fui admitida, pelo que penso que valerá. aliás tem toda a lógica que assim seja, uma vez que são levantadas questões de direito!

    cumprimentos

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  14. Obrigada Patrícia.
    Uma outra questão apenas, nos relatórios das 15 intervenções quando se referem a descrição sumária o que pretendem em concreto?
    Grata pela atenção,

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  15. Boa tarde.

    Penso que será colocar em que se baseou a nossa intervençao, ou seja, se foi uma intervençao escrita, como uma contestação, descrever sumariamente os factos que despolotaram a acção e as excepçoes deduzidas na peça processual, e o que se requer a final. se for um requerimento avulso, explicar o que o originou e aquilo que se pretende com a apresentação do requerimento.
    o importante é juntar toda a documentação necessária, como a procuraçao conjunta e a copia da peça, quando seja obrigatório!

    Boa Sorte

    cumprimentos

    Patrícia Costa

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  16. Olá Patrícia, porventura não sabes se existe algum limite ao n.º de declarações dos patronos, para legitimar intervenções em que não assinamos a peça? Termino agora no fim de Maio e ainda me faltam duas, já a contar com 5 declarações. Estou a ficar um bocado aflita. :)

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  17. Ola Ângela, gostava de ajudar mas também desconheço...Também tenho algumas peças que elaborei mas que não foram subscritas por mim mas apercebi-me que é possível juntar uma declaração assinada pelo patrono, tens algum exemplar dessa declaração que me possas disponibilizar, agradecia. Também ando a stressar com as intervenções termino agora o meu estagio em Outubro. Boa Sorte disponibilizo-te o meu email: direitouiff@hotmail.com

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  18. bom dia.

    desde já peço desculpa não ter sido pronta na resposta.
    em relação à angela penso já não ir a tempo, já que o estagio acabou e por esta altura já deve ter sido admitida. certo?

    Relativamente ao outro colega enviei por mail a declaração, espero que seja util, e penso não exitir nenhum limite.
    Na altura na OA disseram me que não convinha todas as intervenções ter declaraçoes, mas de facto há situaçoes em que é mesmo impossivel assinar a peça, por exemplo peças enviadas pelo SITAF que nao permite a subscrição multipla, e aí nao resta mais do que uma declaração assinada pelo patrono em que atesta que de facto nós participamos na elaboração da peça..

    espero ser vos útil, e mais uma vez obrigada pela vossa participação no blog.

    cumprimentos

    Patrícia Costa

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  19. Boas colegas,

    Em relação às intervenções, o meu patrono dá-me peças para elaborar, depois faz uma revisão ao que for necessário e enviamos a peça assinada pelos dois e com subscrição conjunta pelo Citius. No crime, vai só assinada pelos dois. Os colegas que não tenham a sorte de elaborar as peças, podem sempre pedir ao patrono para subscrever conjuntamente.

    Tenho uma questão que já coloquei à OA via mail mas ainda não obtive a resposta. Talvez aqui... Uma Relação de Bens, no processo de inventário, é aceite como intervenção escrita? Gostava de saber de quem já entregou uma como intervenção..

    Obrigado e bem haja a todos.

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  20. Colegas, entretanto obtive resposta do Conselho Distrital do Porto, a relação de bens não é considerada intervenção escrita. Por outro lado, a impugnação de uma contra-ordenação, ainda que dirigida ao Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, vale como intervenção.

    Espero ter ajudado.

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  21. Quem tiver a declaração pode enviar-me??? o meu estagio termina em agosto 2015 tenho zero intervenções. lamentável.
    Email; silvanamartinhof@gmail.com

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